CÂMERA PRIVATIVA É ILEGAL E PODE ACARRETAR MULTA E INDENIZAÇÃO

     A utilização de câmeras para monitorar o que acontece nas áreas comuns dos condomínios, com o objetivo de inibir atos irregulares e a violência, tem aumentado a cada dia. Entretanto, sua instalação não pode ser realizada de maneira individual, sem a prévia autorização da assembleia, especialmente no corredor dos apartamentos. Pode, o vizinho, em defesa dos direitos constitucionais à privacidade e intimidade, impedir ou retirar a câmera instalada de forma arbitrária, que visa filmar a sua porta de entrada, tendo em vista ser ilegal colocar objetos ou equipamentos não autorizados nas áreas comuns, bem como invadir sua privacidade do vizinho e exercer vigilância ilegal sobre sua rotina.

     Os moradores estão sujeitos às normas aprovadas pela coletividade condominial, sendo a questão do monitoramento tratada criteriosamente, pois tem o objetivo proteger interesse coletivos e não de determinado vizinho. Por isso, é vedada a instalação da câmera que permita que alguém possa agir como vigilante dos outros, por ferir a diversos dispositivos legais, dentre os quais:           

     Constituição Federal que prevê em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 

     Código Civil:

     Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     Art. 1.336. São deveres do condômino:

     IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    O monitoramento traz diversos benefícios por inibir a prática de vandalismos, e atos de perseguição, como no caso de um determinado morador que tinha seu carro constantemente danificado, e que conseguiu identificar o infrator após instalar uma câmera na garagem, direcionada para seu veículo, já que o condomínio não possuía o circuito interno de TV. Nesse caso, diante dos constantes atos de vandalismo, o condomínio tinha o interesse em garantir a segurança dos automóveis, e colaborou com a solução do problema. Dessa forma, tal o condomínio evitou o risco de ser responsabilizado, caso fosse omisso.

    Situação bem diferente, é a instalação de câmera por um morador no corredor onde existem dois ou mais apartamentos, pois, ao filmar quem entra e sai da moradia ao lado, pode acarretar situações constrangedoras, gerando desconforto aos demais moradores do mesmo andar. Nessa situação, há risco de ser condenado a indenizar por danos morais, com base no inciso X, art. 5º da CF, bem como nos artigos do Código Civil.  

     Ninguém aceita ter sua vida ou rotina vigiada pelo vizinho, podendo o curioso optar por mudar para um edifício que tenha apenas um apartamento por andar, com elevador que utilize sistema de código, obtendo, dessa forma, sua “segurança” ou a eliminação de algum problema que ache que a câmera poderia evitar.

     PODER JUDICIÁRIO DETERMINOU RETIRADA DA CÂMERA

     A 1ª Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar o processo nº 2015910093530APC, entendeu que a instalação de câmera no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção, e com base nisso determinou à moradora a retirada de equipamento de vigilância privativo instalado em área comum do prédio.

     A moradora tinha instalado, por conta própria, uma câmera de vigilância acima da porta de seu apartamento. No processo, a moradora se defendeu alegando ter sido violada em duas oportunidades e as câmeras de segurança do condomínio, por estarem queimadas ou direcionadas para o corredor oposto, não teriam identificado os responsáveis pela violação. Alegou ainda que a câmera que instalou não configuraria abuso de direito de propriedade e tampouco violaria a intimidade e a vida privada dos demais condôminos.

     Os Desembargadores, de maneira unânime, rejeitaram seus argumentos e a condenaram a retirar a câmera, por ferir a norma que proíbe o uso de área comum como se fosse privativa, ou seja, ninguém pode instalar objetos de uso privativo nos corredores.

     Os Desembargadores, ao fundamentarem a decisão citaram outro acordão, frisando que o interesse coletivo não pode se sujeitar à postura individualista de alguns.

     .... Assim, sob pena do bem estar e da convivência pacífica entre todos os condôminos não é possível se permitir que prevaleça a vontade de um só condômino: Nesse sentido:

     No acórdão nº 828919, 20130110906271 APC, (Relator: Jair Soares, Revisor José Divino de Oliveira, da 6ª Turma Cível – Data de Julgamento: 29/10/2014 – Publicado no DJE 04/11/2014, pág.408), destacamos um ponto interesse, que é o direito de qualquer condômino agir, caso o síndico fique inerte diante de uma ilegalidade praticada nas áreas comuns, conforme trecho da ementa que passamos a reproduzir:

     “Condomínio. Área comum. Uso. Convenção. Sentença. Nulidade. Interesse de agir. Legitimidade ativa.

     1 – [....] 

     2-  [....]

     3 – O condômino tem legitimidade para propor ação contra outro condômino que realiza obra invadindo área comum, notadamente em caso de omissão do condomínio.

     4 – A utilização de área comum do condomínio deve se fazer na forma da convenção e do que se decidir em assembleia. Edificação irregular deve ser demolida.

     5 – Apelação não provida.”

     LEI PROÍBE ABUSOS E ATOS QUE INCOMODAM

     O Código Civil, artigo 1.348, inciso II e IV, determina ser dever do síndico praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, que, no caso, corresponderia aos deveres o de garantir a tranquilidade na utilização das áreas comuns, bem como de fazer cumprir a convenção, a lei e o regimento interno.

     Às vezes a pessoa que instala a câmera o faz com o intuito de coibir algum ato irregular no corredor, como, por exemplo: o vizinho que deixa cair algo que suje o chão ou seus filhos que acabam riscando as paredes ao brincarem em determinado local. Entretanto, se o pai das crianças que praticaram o ato irregular, assume o ocorrido fato e sua responsabilidade de maneira espontânea, e realiza a limpeza e a nova pintura, o problema deixa de existir. Não há justificativa para instalar a câmera se o responsável assume a reparação de imediato, pois tais situações são compreensíveis e plenamente sanáveis. Dessa forma, a câmera de nada serve nesses casos, a não ser para constranger, o que impõe sua proibição.

     Tendo em vista que a ninguém é dado o direito de colocar câmera privativa para vigiar a porta dos vizinhos, e levando em conta que o art. 1.336, IV, veda que o condômino utilize seu apartamento de maneira a gerar incômodo, poderá o condomínio aplicar a multa de até cinco vezes o valor da quota com base no parágrafo segundo do mesmo artigo:

     Art. 1.336. São deveres do condômino:

     [....]

     IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

     1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    2O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

     O fato de o condomínio aplicar a multa ao infrator, que insiste em manter a situação irregular, não impede que o morador incomodado com a câmera privativa, venha a propor ação que vise a sua retirada, além de requerer a indenização por danos materiais e morais.

     Fonte: Dr. Kenio Pereira

Condominial News

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