momento jurídico (13)

Loteamento e Cidades

     Muito embora o cenário econômico apresente sinais claros de recessão, parte do setor imobiliário, mais precisamente o de loteamento, vem se mostrando na contramão deste contexto. Mesmo sem dados de comportamento consolidados, as movimentações de mercado e os resultados das empresas confirmam o bom momento, ainda que com a restrita atuação das instituições financeiras. Restando às empresas, financiarem seus produtos com recursos próprios.

     Justifica a regularidade do negócio, além do preço e as facilidades na aquisição, também o fato de que o comprador pode construir o imóvel dentro das características que melhor lhe atenda e conforme sua capacidade orçamentária. Mas e as cidades? Por outra ótica, as cidades também ganham, pois seu crescimento, implica, via de regra, na chegada de recursos e serviços de infraestrutura, vez que: aquece o comércio, exige aumento de vagas nas escolas, maior número de agências bancárias, lojas, postos de combustíveis e uma infinidade de negócios e atendimento à população que, agrupados, representam emprego e naturalmente, o fortalecimento da economia.

     Esta expansão traz o que os sociólogos chamam de movimentação econômica. Para eles, representam oportunidades de negócios para proprietários de áreas que valorizaram, além do que, cedem espaços para novas possibilidades, como prédios corporativos, galpões e sítios que se transformam em investimentos ainda mais rentáveis. Assim, áreas que normalmente estariam ociosas ou desocupadas são revitalizadas.

     No entanto, como em todo negócio, salutar que o cidadão observe algumas situações, neste caso, especialmente a ocorrência de eventuais irregularidades técnica ou jurídica. Neste sentido, o Instituto de Registro Imobiliário no Brasil (IRIB), esclarece que o loteamento é considerado tecnicamente irregular se: a) executado sem aprovação da prefeitura municipal; b) executado com aprovação da prefeitura municipal, mas em desacordo com o projeto; e c) executado de acordo com o projeto aprovado, mas sem obediência ao cronograma de obras. Já do ponto de vista jurídico, o loteamento pode ser considerado irregular se: a) não tiver sido inscrito (antes de 1976) ou registrado (depois de 1976) no registro de imóveis e houver venda a prazo ou com oferta pública; e b) não tiver sido registrado, para qualquer tipo de venda, a partir da vigência da lei 6.766/79.

     Sendo o empreendimento regular, certamente as cidades revelarão a médio-longo prazo uma maior e mais harmônica organização, ainda que a gestão municipal se apresente omissa ou ineficiente.

     O mercado imobiliário vibra com essa conquista em tempos de crise e espera que projetos sociais, educacionais, de saúde, segurança estejam sempre caminhando com o progresso. Só assim, cidades bem planejadas continuarão crescendo e gerando riquezas.

                                        Por Dr. Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira – Presidente da Comissão Especial Direito Condominial OAB/GO Colunista do Momento Jurídico do Condominial News.

 

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